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Novo Folheto Rádio Popular Tecnologia até 24 abril

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Antevisão Folheto Pingo Doce 21 a 27 abril – Acumulações

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Folheto Pingo Doce 21 a 27 abril:

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Folheto Coviran 21 abril a 3 maio – Antevisão

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Layoff – Covid 19 -Atualização 20/04 Segurança Social- Medida Extraordinária de Apoio

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Layoff – Covid 19 – Atualização 20/04 Segurança Social – Medida Extraordinária de Apoio.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

 

 
Atualizado em: 20-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A alínea b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

 

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis na site da Segurança Social.

 

O empregador não pode fazer cessar, nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O que fazer

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Layoff Simplificado” .

 

Deverá ser preenchido um único pedido de Layoff pela Entidade Empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.

 

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS  em PDF e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS em Excel.

 

Apenas serão aceites requerimentos para Entidades Empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social.

 

Caso ainda não tenha procedido ao seu registo aceda através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/medida-extraordinario-de-apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-lay-off-
 
Saúde.

Antevisão Folheto Pingo Doce 21 a 30 abril

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Folheto Pingo Doce Super 21 a 27 abril – Antevisão!

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Covid 19 – Comunicado Segurança Social 20/04- Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem

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Covid 19 – Comunicado Segurança Social 20/04 – Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem.

#fiqueemcasa

Nova atualização aqui:

Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem

Atualizado em: 20-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direto ao apoio excecional não se aplica a:

  • O beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • A beneficiário que se encontre em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

 

A que tem direito

O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

O que fazer

O trabalhador

  • Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador, declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos destintos.

 

 A entidade empregadora

  • Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  • Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas, caso se mantenha a situação de encerramento das escolas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.​
  • O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na segurança social direta
  • Deve ainda guardar as declarações dos trabalhadores para efeitos de fiscalização.

Perguntas Frequentes

Folheto E Leclerc 21 abril a 3 maio – Antevisão

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