Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*
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Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do governo
O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:
- Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
- Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos
A que tem direito
Trabalhador Independente
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Trabalhador do Serviço Doméstico
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:
- Pagar 1/3 da remuneração;
- Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
- Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.
O apoio deve ser requerido mensalmente.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
- Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
- Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
- Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
- O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
- Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
- Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
- Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
- O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
- Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
Eu dou umas horas por semana agora estou em casa não estou a ganhar nada tenho direito
Olá eu tinha um salão a 3 anos atraz mas nessa altura eu fechei a actividade. Mas fiquei sempre a pagar a s, s, e o meu marido e que abrio a actividade com dois setores para que eu pode-se dar mais assistência ao meu filho, mas é claro que eu estava algumas horas no cabeleireiro a agudar a foncionaria que ele tem. Agora nesta situação o salão está fechado e eu estou em casa com o meu filho a tempo inteiro será que tenho algumas agudas?
Eu cuido da minha mãe há mais de um ano nunca tive ajuda alguma deixei de trabalhar para cuidar dela
Já tentei tudo mas nunca recebi ajuda .
A dúvida é para quando e porquê de tanta coisa para preencher um formulário.
Boa tarde o meu filho têm 2 anos e meio mas ele está com os avós será que se eu ficar en casa para tomar conta dele porque as pessoas de idade são de risco e o meu pai é diabético grave tenho direito e ganho
Eu desconto 635€ qual o valor que recebo por apoio a filho?
Eu estou sem rendimentos nenhuns… tenho um filho menor comigo tenho direito??
Eu tenho problemas de saude ,e não trabalho ja dois e meia anos e não recebo nada. Apresentei o
mes de fevereiro 2020 dois relatório de medicos para junta de médicos segurança social e não resebi numa resposta. Como eu vou conseguir viver?
Eu nao posso trabalhar por motivos de saude tive que deixar o trabalho no inicio do ano tenho dois filhos um com 4 anos e um com 11 e nao recebo nada sera que tenho direito a receber alguma coisa so a minha mulher e que trabalha
Eu fazia umas horas de limpeza numa pastelaria mas por motivos de saúde não pude continuar tenho hérnias discais e artroses e terei que ser operada.Agora estou em casa com três filhos (14,8,3 anos)será que tenho direito a algum apoio