Segurança Social: Data de pagamento Abono de Família e outras Prestações Familiares em fevereiro!

Segurança Social: Data de pagamento Abono de Família e outras Prestações Familiares em fevereiro!

Apoios. Fique a saber o dia de pagamento nas datas este mês.? O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de fevereiro.

Sabia que no caso do abono de família existe: Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto)
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos)
  • Garantia à infância ¬Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

  • ­Pensão Social
  • Subsídio parental
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

Fonte: Segurança Social.

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em fevereiro

Atualizado. Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em fevereiro.

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de fevereiro. 

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Fonte: Segurança Social.

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Programa Arrendar: Concurso Sorteio casas a renda acessível já disponível

Sorteio para 102 casas a renda acessível já disponível.

Concursos do Programa Arrendar para Subarrendar e do Programa de Apoio ao Arrendamento ficam disponíveis para candidatura no Portal da Habitação. 

São 102 casas em 18 concelhos do país que serão disponibilizadas com rendas acessíveis. 

 

Os interessados podem candidatar-se até 18 de março de 2024, no Portal da Habitação.

 

Abriram hoje concursos para casas de renda acessível no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento e do novo Programa Arrendar para Subarrendar. São 102 habitações em 18 concelhos do país. 

 

Os concursos, da responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) permitirão atribuir, por sorteio, habitações de tipologias T1 a T5, em Almada, Amadora, Aveiro, Entroncamento, Fafe, Figueira da Foz, Gondomar, Lisboa, Oeiras, Paredes, Ponte da Barca, Porto, Santiago do Cacém, Seixal, Setúbal, Sintra, Valongo e Vila Nova de Gaia. 

 

Os contratos de arrendamento destinam-se a habitação permanente dos agregados habitacionais, cuja taxa de esforço com a renda não seja superior a 35%. 

 

As habitações serão sorteadas de entre as pessoas e agregados familiares que apresentem candidatura até ao dia 18 de março, desde que preencham as condições de elegibilidade dos Programas e os requisitos do Aviso de cada Concurso. 

 

No âmbito dos concursos do Programa Arrendar para Subarrendar é dada prioridade aos agregados com idade até aos 35 anos, famílias monoparentais ou famílias com quebras de rendimento superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior. 

 

Os interessados já podem encontrar toda a informação sobre os concursos em ihruarrenda.portaldahabitacao.pt.

Fonte: Portugalgov

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