Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

Com retroativos a janeiro 2023! A nova portaria define atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

“Portaria n.º 34/2023 de 25 de janeiro

 

Sumário: Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

Constituindo preocupação latente do XXIII Governo Constitucional o reforço da proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, o Governo procede à atualização dos montantes das prestações atribuídas no âmbito do subsistema de proteção familiar no sentido de dar continuidade às políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às famílias.

 

Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2023 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em novembro de 2022.

 

No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

 

São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

 

Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.

 

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

2 – A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

d) (euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

3 – O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 236,37.

 

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

 

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para criaças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares do 1.º escalão de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 42,5 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

3 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

 

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

i) (euro) 67,71, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 98,63, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro) 132,01, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 117,73.

2 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

 

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/2019, de 28 de agosto, e 224/2022, de 6 de setembro.

 

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.”

 

Fonte: DRE.

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11 thoughts on “Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!”

  1. A minha neta so recebe 82e tem 5 meses a mae esta desempregada como eu derivado a problemas saude com e possivel a segurança social dar mais 161euro e acquem necessita naocada lata de leite custa 18e agora digam me e justo n nao nao e pena que algumas pessoas que trabalham na seguranca social nao saibam tratar do que e necessario irei atras do que a minha neta e filha tem direitos e todas as pessoas deveriam fazer o mesmo essas pessoas tem subsídio de natal ferias e gozam com a gente nao desistam porque eu vou atras por direito a lei saiu elas só tem que nos ajudar nos impressos assim seja obrigado

  2. Gostava de saber quando vai ser pago o aumento dos abonos, pk eu tenho 3 filhos com o primeiro escalão e somos de pobreza extrema apenas vivemos do rsi que são 280€, e de 3 crianças uma com 3 anos outro com 7 e outro com 11 e só recebo 132€ dos 3 gostaria de saber quando vão darás ajudas q prometeram

  3. Maria da Graça Carvalho Lopes

    Tenho quatro filhos a receber o abono de família um deles recebe uma bonificação porque tem epilepsia recebo 360 euros pelos três mas se vai aumentar então quanto receberei

  4. É uma autêntica vergonha, ainda gostava de ver o Sr primeiro ministro alimentar uma criança com deficiência que depende de medicações caras se alimentar com 50€de abono todo o mês?

  5. Tenho um neto a minha guarda nem pai nem mãe nem o governo dá nada a esse pequeno eu e o meu marido recebemos o ordenado mínimo com despesas e uma vergonha para o nosso governo pois os que não querem trabalhar têm todos os benefícios sapatilhas de marca unhas de gel telemóvel todo de ganga estão se concolando pois tem mais de quem trabalha e nós adescontar para esse malandros o governo é que tem culpa a pobreza que falam é de espírito ponham esses malandros a cartar pedra

  6. Eu sou casada tenho dois filhos liguei para a segurança social e a mim dizem me que os meus filhos tendo um sete anos a quase outra a fazer dezoito anos estando no escalão três que o valor é de vinte e oito euros . Já não entendo nada.

  7. Boa tarde.
    Eu vivo sozinha com uma filha de 19 anos e estuda engenharia Biomédica em Vila Real. Sendo.assim somos uma família monoparental.
    O pai deixou de pagar a pensão de alimentos a 1nano. E o tribunal ainda não deu resposta ao processo. Está muito complicado

  8. Liliana Patrícia Almeida Tavares Oliveira

    Este documento a mim não me diz respeito só pelo simples facto que já tenho 36 anos e com documentação assinada pela própria como manda a lei e tratada para a universidade e por lei os dinheiros a que tenho direito têm que ir para a minha conta. Liliana Patrícia Almeida Tavares Oliveira.

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