Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes
Atualizado em: 25-01-2021
A quem se destina

 
Destina-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam prosseguir a sua atividade por necessidade de prestar assistência a filho ou outro dependente decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade); 
Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;
Beneficiário que possa prestar trabalho em regime de teletrabalho.
Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.
A que tem direito
O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal ou proporcional.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Os apoios têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva (BIC). Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.
Obrigação do trabalhador independenteO Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Qual a duração do apoio
O apoio é pago enquanto durar o dever de encerramento das escolas previsto em decreto regulamentar.
 Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O requerimento é apresentado online pelo Trabalhador Independente,  na Segurança Social Direta através do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, por mês de referência. Aceda aqui
| Período de referência do apoio | Prazo de entrega do requerimento | 
| de 22 a 31 de janeiro de 2021 | 1 a 10 de fevereiro | 
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;
Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor.Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de janeiro de 2021)
Consulte as Perguntas Frequentes.
in http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes