Subsídios: Prestação Social para a Inclusão A data de pagamento em fevereiro.
O que é. É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração. O pagamento Segurança Social mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 7 de fevereiro.?
Assim: Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão
A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.
A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.
Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.
Condições de atribuição
Componente Base
A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
- Ter residência legal em Portugal
 - Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
 - Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
 
Notas:
- Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
- comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
 - a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
 
 - Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.
 
O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.
Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).
Complemento
O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
- tenha idade igual ou superior a 18 anos
 - esteja em situação de carência ou insuficiência económica
 - não se encontre:
- institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
 - em família de acolhimento
 - em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
 
 
Acumulação com outros benefícios:
A prestação pode acumular com:
- Pensões do sistema previdência, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
 - Pensões de viuvez
 - Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
 - Subsídio de educação especial
 - Complemento por dependência
 - Complemento por cônjuge a cargo
 - Rendimento social de inserção
 - Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdência
 - Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
 - Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
 - Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
 - Subsídio por morte do sistema previdência
 - Pensão de orfandade
 - Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.
 
A prestação não pode acumular com:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
 - Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
 - Complemento Solidário para Idosos
 - Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
 - Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.
 
*De referir que:
- Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
 - Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.
 
Fonte: Site Seg. Social

