Notas de cobrança do IMI: Os Esclarecimentos Autoridade Tributária e Aduaneira

Notas de cobrança do IMI: Os Esclarecimentos Autoridade Tributária e Aduaneira.

Pagamento do IMI. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa que, ao abrigo do Despacho n.º 79/2025-XXIV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 8 de maio, o prazo para pagamento da 1.ª prestação do IMI, ou da prestação única, foi prorrogado até 30 de junho de 2025.

 

“Embora nas notas de cobrança do IMI de 2024 que estão a ser emitidas e enviadas conste como data limite o mês de maio, o seu pagamento pode ser efetuado durante o mês de junho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 

A nota de cobrança pode ser consultada no Portal das Finanças, onde se encontra disponível a referência para pagamento, que se manterá válida até ao final do novo prazo. Para aceder, basta seguir o caminho: Iniciar Sessão > Situação Fiscal Integrada > IMI > Documentos de Cobrança.

Ao selecionar a identificação do documento, é possível visualizar o detalhe da cobrança, incluindo o valor emitido e a referência de pagamento.

No caso das notas relativas à 1.ª prestação, está igualmente disponível a opção de pagamento total do imposto, com o respetivo valor e referência.

Relativamente às notas de cobrança de prestação única, se o valor a pagar for inferior ao valor inicial da nota de cobrança emitida, deve o cidadão obter no portal das Finanças uma referência de pagamento parcial da nota de cobrança pelo valor correto a pagar. Para aceder, pode seguir o caminho: Iniciar Sessão > A minha área > Todos os Serviços > Movimentos Financeiros > Pedir Pagamento Parcial​.

As notas de cobrança podem ser pagas através do Multibanco, do Homebanking, do MB WAY, Serviços de Finanças, CTT e Bancos e ainda por Débito Direto (caso seja aderente).

 

  1. ​​​Isenção de IMI para os prédios objeto de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU – artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A Lei nº 82/2023, de 29/12 (LOE 2024) aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 46º-A que prevê a isenção de IMI para os prédios objeto de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35º ou 36º do NRAU.

A revisão das liquidações de IMI, de modo a contemplar a isenção para estes prédios, deverá estar concluída antes do termo do prazo de pagamento da prestação única ou da primeira prestação, que este ano decorrerá até 30 de junho.

Os cidadãos com prédios abrangidos por estas isenções deverão ter em conta o seguinte:

  1. Para quem pagou a prestação única, ou optou pelo pagamento na totalidade das várias prestações, será emitido o reembolso do valor pago pelos prédios isentos;
  2. Para quem tiver uma prestação única e ainda não tenha pago, será efetuada até ao final de junho a correção da liquidação com o cálculo do montante correto, considerando apenas os prédios não isentos;
  3. Para quem tiver mais do que uma prestação e não optou pelo pagamento na totalidade das várias prestações, a revisão da liquidação será refletida nas prestações seguintes, considerando os prédios não isentos, pelo que deve efetuar o pagamento pelo montante apresentado para a primeira prestação.”

 

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

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