Programa Arrendar: Concurso Sorteio casas a renda acessível já disponível

Sorteio para 102 casas a renda acessível já disponível.

Concursos do Programa Arrendar para Subarrendar e do Programa de Apoio ao Arrendamento ficam disponíveis para candidatura no Portal da Habitação. 

São 102 casas em 18 concelhos do país que serão disponibilizadas com rendas acessíveis. 

 

Os interessados podem candidatar-se até 18 de março de 2024, no Portal da Habitação.

 

Abriram hoje concursos para casas de renda acessível no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento e do novo Programa Arrendar para Subarrendar. São 102 habitações em 18 concelhos do país. 

 

Os concursos, da responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) permitirão atribuir, por sorteio, habitações de tipologias T1 a T5, em Almada, Amadora, Aveiro, Entroncamento, Fafe, Figueira da Foz, Gondomar, Lisboa, Oeiras, Paredes, Ponte da Barca, Porto, Santiago do Cacém, Seixal, Setúbal, Sintra, Valongo e Vila Nova de Gaia. 

 

Os contratos de arrendamento destinam-se a habitação permanente dos agregados habitacionais, cuja taxa de esforço com a renda não seja superior a 35%. 

 

As habitações serão sorteadas de entre as pessoas e agregados familiares que apresentem candidatura até ao dia 18 de março, desde que preencham as condições de elegibilidade dos Programas e os requisitos do Aviso de cada Concurso. 

 

No âmbito dos concursos do Programa Arrendar para Subarrendar é dada prioridade aos agregados com idade até aos 35 anos, famílias monoparentais ou famílias com quebras de rendimento superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior. 

 

Os interessados já podem encontrar toda a informação sobre os concursos em ihruarrenda.portaldahabitacao.pt.

Fonte: Portugalgov

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Segurança Social: Datas de pagamento das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em fevereiro

Atualizado. A data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em fevereiro.

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de fevereiro. 

 

Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Acumulação com outros benefícios:

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdência, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdência
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdência
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Fonte: Segurança Social.

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em fevereiro!

Atualizado. A data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em fevereiro!

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de fevereiro.

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI):

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

Condições para ter direito

  1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos.

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 10252,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

 

  • Têm direito ao CSI os titulares de: Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social; Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão.

 

  • Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 192,17€ se for uma pessoa ou de 288,26€ se for um casal.

 

  • Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 

  • Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

In: Segurança Social.

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