Apoios janeiro Segurança Social! As Datas pagamento subsídios sociais e pensões na próxima semana!

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Apoios janeiro Segurança Social!

As Datas pagamento subsídios sociais e pensões na próxima semana!

Olá a todos, estas são as últimas atualizações sobre os apoios da Segurança Social para janeiro. Sei o quanto é importante para vocês estar a par das datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões, por isso, partilho as informações mais recentes.

Fique a saber o dia de pagamento próxima semana neste mês!📝 Aqui no Blog, a informação é atualizada ao minuto.

Esperamos que esta informação seja útil. Continuaremos a fornecer as atualizações mais recentes sobre os apoios da Segurança Social. Fiquem atentos!

In Segurança Social.

Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 8 janeiro a 14 janeiro

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Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 8 janeiro a 14 janeiro.

Cá estão! Muitas semanas sobe e poucas semanas desce é a percepção que todos temos no geral. Cá estão as previsões para a próxima semana. ⛽

O preço por litro da gasolina deve📉 subir 0,5 cêntimos na próxima semana.

O preço por litro do gasóleo deve 📉descer 0,5 cêntimos na próxima semana.

O preço por litro do GPL deve 📉 aguarda informação na próxima semana.

Estas são as estimativas para os preços dos combustíveis na próxima semana,  afinal cada posto de abastecimento pode fazer o preço que entenda.

Boas Poupanças.

Cá está – Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em janeiro!

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Cá está a atualização.

Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de janeiro

Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

 

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdência, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdência
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdência
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

In: Segurança Social.

Novidades Segurança Social PROGRAMA CRECHE FELIZ – Gratuitidade alargada a creches geridas por entidades públicas

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Gratuitidade alargada a creches geridas por entidades públicas.

Alargamento da gratuitidade das creches entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024 e aplica-se quando não existam vagas na rede do setor social e solidário.

A gratuitidade das creches foi alargada aos estabelecimentos geridos por autarquias locais, instituições de ensino superior público, institutos públicos e outras entidades públicas.

A entidade que desenvolve a resposta social creche tem de manifestar interesse mediante preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no site da Segurança Social.

A instrução da candidatura será avaliada pelo ISS, I.P. e mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos, o estabelecimento será informado da sua integração na Bolsa de Creches Aderentes.

As creches geridas por estas entidades passam a ser gratuitas para as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, assim como para todas as crianças abrangidas pelos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar, sempre que não existam vagas na rede do setor social e solidário. 

Esta medida visa reforçar a universalização do programa Creche Feliz, depois do alargamento já realizado às creches da rede lucrativa em janeiro de 2023.

A gratuitidade das creches abrangeu 85 mil crianças em 2023, mais 15 mil do que inicialmente previsto, estimando-se que chegue a 120 mil crianças em 2024. 

 Saiba mais sobre PROGRAMA CRECHE FELIZ  em:  Diário da República

In: Segurança Social.

Mais no Blog.

Confirmado – Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em janeiro

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Atualização! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em janeiro!

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de janeiro.

 

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI):

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

Condições para ter direito

  1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos.

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 10252,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

 

  • Têm direito ao CSI os titulares de: Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social; Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão.

 

  • Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 192,17€ se for uma pessoa ou de 288,26€ se for um casal.

 

  • Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 

  • Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

In: Segurança Social.

Mais novidades já a seguir no Blog.

Tomem nota das informações.

Confirmado! Esta é data de pagamento em janeiro Segurança Social Doença Profissional – Pensões e Subsídios!

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Atualizado com todas as datas.

Confirmado! Esta é data de pagamento em janeiro Segurança Social Doença Profissional – Pensões e Subsídios!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 3 de janeiro.

Podem aproveitar e ver as restantes datas do mês.

Sobre a Doença Profissional:

Incapacidade temporária

Benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

Certificação

Se o seu médico assistente suspeitar que tem uma doença profissional, deve enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais para a doença ser diagnosticada e certificada.

Qualificação e caracterização na função pública

Se o médico de um funcionário público suspeitar que este tem uma doença profissional, deve participar essa suspeita para a doença ser certificada e ter direito a várias compensações.

Prestações em espécie

As pessoas com doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais podem pedir o reembolso das despesas destinadas a restabelecer a sua saúde e capacidade de trabalho.

Prestações por morte

Benefício em dinheiro destinado a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos que resulta do seu falecimento por doença profissional, bem como compensar os encargos decorrentes do falecimento e das despesas com o funeral.

Acordos internacionais

As pessoas que sejam beneficiárias de acordos internacionais, que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária ou permanente e que estejam fora do país competente, têm direito a requerer ou receber as suas compensações no país onde se encontram.

Fonte: Segurança Social.

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