Covid 19 – Novo Comunicado Pingo Doce – Acesso Condicionado à Loja

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Covid 19 – Novo Comunicado Pingo Doce – Acesso Condicionado à Loja.

#ficaremcasa

Aqui:

Estimados clientes,

Atendendo à Declaração do Estado de Emergência Nacional, e nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, informamos o seguinte:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS /2020 PORTARIA N.º71/2020

A permanência nas lojas Pingo Doce está condicionada a um máximo de 4 clientes por cada 100 m2, os quais:
– deverão garantir uma distância de 2 metros entre si,
– estão proibidos de consumir na loja,
– apenas poderão permanecer na loja pelo tempo estritamente necessário à aquisição de produtos.

O cumprimento deste limite máximo será controlado continuamente de modo a ser possível assegurar o mínimo tempo de espera.
Na impossibilidade de entrada na loja, solicitamos que, se entenderem por bem aguardar, considerem as distâncias e procedimentos de segurança, de acordo com as indicações da Direcção-Geral de Saúde.

Agradecemos a sua compreensão e o empenho de todos.

 

Fique a par de todas as informações sobre as nossas lojas e produtos nos canais oficiais do Pingo Doce: neste site, no Facebook e no Instagram. Em caso de dúvida, contacte a Linha de Apoio ao Cliente 808 20 45 45 ou 21 241 08 74.”

 

Saúde.

Covid 19 – Informação BPI – Apoio Famílias / Empresas

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Covid 19 – Informação BPI – Apoio Famílias / Empresas.

#ficaremcasa

Aqui:

  • Empresas e particulares poderão ter acesso a moratória de crédito com carência de capital para operações de crédito em situação regular. 
  • Banco reforça linhas de crédito pré-aprovadas a particulares.
  • Facilidades na utilização dos canais remotos para empresas e particulares. 

O BPI anunciou hoje um novo pacote de medidas para apoiar as famílias e as empresas portuguesas, no quadro da crise gerada pela pandemia COVID-19. Para as empresas e particulares, o BPI está disponível para aceitar moratórias de crédito que permitam mitigar os impactos na economia das famílias e na atividade das empresas, de todos os setores de atividade.

I. APOIO ÀS EMPRESAS

A moratória de crédito para empresas prevista pelo Banco insere-se num conjunto alargado de iniciativas que o BPI tem vindo a pôr em prática e que incluem soluções de financiamento, nomeadamente a Linha Capitalizar 2018-COVID-19, isenções de comissões e mensalidades em TPA para comerciantes e o alargamento dos serviços nos canais digitais e automáticos. Essas medidas são as seguintes:


1. Moratória de Crédito

O BPI está disponível para conceder uma moratória de crédito para empresas, em articulação com as medidas que possam vir a ser estabelecidas pela União Europeia e pelo Estado Português.

A moratória prevista pelo BPI consistirá na concessão de uma carência de capital, acompanhada pela prorrogação do prazo da operação, até 1 ano, em operações de crédito regulares que se encontrem em período de reembolso, ou iniciem esse período em 2020.

Poderão solicitar esta facilidade os Clientes em situação regular afetados pela crise da pandemia COVID-19. Esta medida está isenta de comissões de alteração ou prorrogação e terá subjacente um processo de adesão muito rápido e simples, e em suporte digital. 


2. Operacionalização da Linha Capitalizar 2018-COVID-19

Com uma dotação global de 200 milhões de euros e o apoio do estado Português e das SGM, encontra-se já a ser dinamizada proactivamente pelo BPI junto dos Clientes mais afetados pelos efeitos económicos resultantes da pandemia.


3. Isenções de comissões e mensalidades em TPA para comerciantes

O BPI eliminou a comissão mínima nas transações efetuadas nos Terminais de Pagamento Automático (TPA) para a facilitar a aceitação de pagamentos de baixo valor.

Decidiu igualmente suspender a cobrança da mensalidade dos TPA para comerciantes que encerrem a sua atividade por dificuldades temporárias. Esta isenção durará durante todo o período em que se mantenha o encerramento do estabelecimento.


4. Alargamento dos serviços para empresas nos canais digitais e estímulo à utilização das zonas automáticas

O BPI está a flexibilizar as formas de adesão ao homebanking de Empresas – BPI Net Empresas – e alargar os serviços disponíveis nesse canal.

O Banco está também a promover a utilização de zonas automáticas para as operações realizadas nos Balcões e nos Centros de Empresas e Institucionais. O BPI dispõe de mais de 150 máquinas self-service em todo o país, que permitem aos Clientes realizar, de modo automático, um leque muito vasto de operações correntes, incluindo depósitos em cheque ou numerário, consultas, requisição de cheques e troco de notas por moedas.


5. Cartão BPI Depósitos

Adicionalmente, o BPI disponibiliza o Cartão BPI Depósitos, que permite às empresas efetuarem depósitos nas zonas automáticas, com total flexibilidade, a qualquer hora do dia, protegendo os Clientes e os Colaboradores que realizam essas tarefas. Trata-se de um cartão gratuito, sem anuidade, e nesta fase foi simplificado o processo de adesão, mais rápido e passível de ser formalizado em suporte digital.
 

II. APOIO ÀS FAMÍLIAS

1. Moratória de Crédito Habitação, Pessoal e Automóvel

O BPI está igualmente disponível para conceder uma moratória de crédito para os particulares condicionada às orientações das autoridades de supervisão e em articulação com as medidas que possam vir a ser estabelecidas pela União Europeia e pelo Estado Português. A moratória envolve o crédito à habitação e o crédito pessoal, incluindo o financiamento automóvel.

Verificadas as condições acima enunciadas, esta moratória estará disponível a pedido dos Clientes e consistirá na concessão de uma carência de capital, acompanhada de prorrogação do prazo da operação, até 6 meses, para operações de crédito regulares que se encontrem em período de reembolso, ou iniciem esse período em 2020.

Poderão solicitar esta facilidade os Clientes em situação regular afetados pela crise da pandemia da COVID-19. Esta medida está isenta de comissões de alteração ou prorrogação e tem subjacente um processo de adesão muito rápido e simples, e em suporte digital.


2. Linhas de crédito a particulares

Para permitir uma resposta rápida às necessidades dos Clientes, o BPI vai aumentar os montantes disponíveis de crédito pessoal pré-aprovado.

3. Facilidade nas transações básicas a partir de casa

O BPI vai oferecer dois trimestres gratuitos nas novas adesões ao Pacote de Serviços básicos (Conta Valor, Conta Premier, Conta Commerce) que incluem todos os serviços necessários para fazer transações a partir de casa (Conta, Transações digitais e Cartões).


4. Clientes que vejam afetados os seus salários pela crise da COVID-19

Aos Clientes que vejam os seus salários afetados pela crise da COVID-19, o BPI vai manter sem qualquer agravamento as condições dos seus pacotes básicos de serviços (Conta Valor) e do seu crédito habitação. No caso do crédito habitação, isto significa que as suas bonificações de spread não serão penalizadas.

5. Alargamento dos serviços para os particulares nos canais digitais e estímulo à utilização das zonas automáticas

O BPI está a flexibilizar as formas de adesão dos particulares ao homebanking e alargar os serviços disponíveis nesse canal.

O Banco está também a promover a utilização de zonas automáticas para as operações realizadas nos Balcões. O BPI dispõe de mais de 150 máquinas self-service em todo o país, que permitem aos Clientes realizar, de modo automático, um leque muito vasto de operações correntes, incluindo depósitos em cheque ou numerário, consultas, requisição de cheques e troco de notas por moedas.

In BPI aqui.

Saúde.

Covid 19 – Comunicado 22 março – Garantia Serviços Essenciais

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Covid 19 – Comunicado 22 março – Garantia Serviços Essenciais.

#fiqueemcasa.

Em vigor a partir amanhã:

Pg 1 de 10.

2020-03-22 às 13h02

Ministro do Ambiente e Ação Climática emite despachos que garantem serviços essenciais

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, assinou hoje, domingo, 22 de março, três despachos que entram em vigor às 00:00 de 23 de março de 2020, e que abrangem áreas essenciais como o abastecimento de água, gestão de resíduos urbanos, fornecimento de energia, eletricidade, gás e combustíveis e também os transportes.
 
Os três despachos, que visam a garantia dos serviços essenciais ao país, surgem dada a situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de Covid-19 e que exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente com vista a prevenir a transmissão do vírus e conter a expansão da doença Covid-19.
 
Abaixo o resumo dos três despachos que em que o primeiro abrange os seguintes setores:
 
a) Abastecimento de água para consumo humano;
 
b) Saneamento de águas residuais urbanas;
 
c) Gestão de resíduos urbanos;
 
d) Fornecimento de energia, compreendendo a eletricidade e o gás natural;
 
e) Fornecimento de combustíveis líquidos e de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
 
f) Transporte público de passageiros.
 
Os outros dois são dirigidos a dois serviços do Ministério (Agência Portuguesa do Ambiente e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), estando dispensada a sua publicação.
 
Leia o comunicado na íntegra:

Todo o comunicado aqui ou pdf  10 páginas aqui.

Saúde.

Covid 19 – Comunicado Continente – Atendimento Prioritário

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Covid 19 – Comunicado Continente – Atendimento Prioritário.

#ficaremcasa

aqui:

 
 

 

Nas lojas Continente, ao longo de todo o horário de funcionamento, damos prioridade na entrada e no atendimento a:

 Clientes sujeitos a um dever especial de proteção, como:
– Maiores de 70 anos;
– Com deficiência ou incapacidade;
– Imunodeprimidos e os portadores de doença, designadamente: hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos;
– Grávidas;
– Acompanhados de crianças de colo,

 Profissionais de Saúde;

 Forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e prestadores de serviços de apoio social;

Continuamos a respeitar a base de permanência de 4 clientes por cada 100 m2. Os horários das lojas não foram alterados, para minimizar concentração de clientes.Consulte o horário da loja mais perto de si em https://lojas.continente.pt/#!

Para o bem de todos, o melhor de cada um. #AlimentarPortugal#Continente

 
Saúde.

Covid 19 – Prorrogação do prazo das inspeções automóveis / e Exceções

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Covid 19 – Prorrogação do prazo das inspeções automóveis / e Exceções.

In GNR. #fiqueemcasa . ADENDA / ATUALIZAÇÃO 24/03: Passou para 5 meses. Ver aqui: 

Aqui:

 

 
Prorrogação do prazo das inspeções automóveis
No âmbito das medidas excecionais de resposta ao #COVID19, os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período entre 13 de março e 31 de maio de 2020, veem o seu prazo prolongado por dois meses contados da data da matrícula.A exceção são alguns serviços essenciais que têm obrigatoriamente de realizar a inspeção, nomeadamente os seguintes veículos:
a) Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3);
b) Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3);
c) Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4);
d) Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias;
e) Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada;
f) Automóveis utilizados no transporte escolar.
#JuntosVamosConseguir
 
Saúde

Covid 19 – Medidas extraordinárias Arrendamento / Inspeção Auto / Comunicações

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Medidas extraordinárias adotadas pelo MIH no âmbito da pandemia Covid-19.

#fiqueemcasa

Mais aqui:

2020-03-20 às 23h08

Medidas extraordinárias adotadas pelo MIH no âmbito da pandemia Covid-19

1. Suspensão dos prazos dos contratos de arrendamento
 
O Governo considera essencial garantir a estabilidade possível na vida dos portugueses nesta situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e, para tal, decidiu suspender a contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações, protegendo os inquilinos num período excecional de restrições à circulação de pessoas e garantindo o seu direito à habitação.
 
Nesse sentido, foi aprovado um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, em que se define a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados e que possam ter sido alvo de oposição à renovação.
 
A suspensão da contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações durante os períodos de vigência de situação de alerta, de estado de emergência ou de outro estado de exceção que seja declarado nos termos legais e constitucionais, garante a manutenção da vigência dos contratos, bem como, dos direitos e deveres de ambas as partes.
 
(…)
 
 
3. Reforço da garantia de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
 
No contexto atual de emergência de saúde pública é essencial assegurar a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas à população em geral, a qual passará a estar sujeita, em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas residências. Este período de isolamento conduz a um aumento e alteração substancial do tráfego nas redes fixas e móveis, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho.
 
É ainda importante assegurar em especial a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
 
Assim, o Governo identificou um conjunto de serviços críticos de comunicações eletrónicas e de clientes considerados prioritários, e decretou medidas extraordinárias de gestão de tráfego e de priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de forma a que possam garantir a continuidade desses serviços.
 
Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular por todo o território nacional.
 
Leia o comunicado na íntegra”
 
 
 
Saúde.

Covid 19 – Pacote Medidas – Estado Emergência Nacional

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Covid 19 – Pacote Medidas – Estado Emergência Nacional.

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.

In covid19estamoson.gov.pt

 

Pacote de Medidas

 

1. LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DE DESLOCAÇÃO

1.1 Pessoas que estão doentes ou em situação de vigilância ativa

1.1.1 Pessoas abrangidas

Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

1.1.2 Limitações à circulação

Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio.

1.1.3 Consequências da violação

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

1.2 Dever especial de proteção

1.2.1 Pessoas abrangidas pelo dever especial de proteção

Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

    • Os maiores de 70 anos;
    • Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

1.2.2 Limitações à circulação

Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.2.3 Circulação para o exercício da atividade profissional

Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem circular para o exercício da atividade profissional.

1.2.4 Exceções ao dever especial de proteção

A restrição à circulação não se aplica:

    • Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
    • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3 Dever geral de recolhimento domiciliário

1.3.1 Pessoas abrangidas

    • Cidadãos com menos de 70 anos;
    • Cidadãos que não sejam considerados de risco (os não imunodeprimidos, os não portadores de doença crónica, designadamente hipertensos, diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, ou doença oncológica);
    • Cidadãos não referidos nos pontos 1.1. ou 1.2.

1.3.2 Limitações à circulação

Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
    • A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
    • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para acompanhamento de menores:
      • Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
      • Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Retorno ao domicílio pessoal;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.3.3 Utilização de veículos na via pública

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

1.3.4 Regras a observar nas deslocações

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

2. INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

2.1 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS QUE ENCERRAM

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

    • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    • Circos;
    • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
    • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
    • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
    • Atividades culturais e artísticas:
    • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
    • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    • Bibliotecas e arquivos;
    • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
    • Galerias de arte e salas de exposições;
    • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

    • Campos de futebol, rugby e similares;
    • Pavilhões ou recintos fechados;
    • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    • Campos de tiro;
    • Courts de ténis, padel e similares;
    • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    • Piscinas;
    • Rings de boxe, artes marciais e similares;
    • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    • Velódromos;
    • Hipódromos e pistas similares;
    • Pavilhões polidesportivos;
    • Ginásios e academias;
    • Pistas de atletismo;
    • Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

    • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
    • Provas e exibições náuticas;
    • Provas e exibições aeronáuticas;
    • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

    • Casinos;
    • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
    • Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração:

    • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
    • Bares e afins;
    • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
    • Esplanadas;
    • Máquinas de vending.

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

2.2 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

    1. Minimercados, supermercados, hipermercados,;
    2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
    3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
    4. Produção e distribuição agroalimentar;
    5. Lotas;
    6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
    7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
    8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
    9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
    11. Oculistas;
    12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
    13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
    14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
    15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
    16. Jogos sociais;
    17. Clínicas veterinárias;
    18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
    19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
    20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
    21. Drogarias;
    22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
    23. Postos de abastecimento de combustível;
    24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
    25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
    26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
    27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
    28. Atividades funerárias e conexas;
    29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
    30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
    31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
    32. Serviços de entrega ao domicílio;
    33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
    34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
    35.  Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

3. CONDIÇÕES A RESPEITAR PELAS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

Regras de segurança e higiene: no caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

    • Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior (ver Portaria n.º 71/2020, de 15 de março);
    • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Atendimento prioritário: os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

 

4. REGRAS PARA A RESTAURAÇÃO

    1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, (diretamente ou através de intermediário).
      Neste caso, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
    2. Não estão suspensos os serviços de restauração praticados:
      • Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
      • Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

 

5. FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

    1. Encerrar os estabelecimentos identificados no ponto 2.1.;
    2. Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo. O não cumprimento do confinamento obrigatório acarreta a prática de crime de desobediência;
    3. Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
    4. Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
      1. A não concentração de pessoas na via pública;
      2. O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

6. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.”

In aqui.

 

Saúde.

Covid 19 – Comunicado Pingo Doce – Horário a partir 21 março

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Covid 19 -Comunicado Pingo Doce – Horário a partir 21 março.

Referente à hora da prioridade.

Mais aqui:

Informamos os nossos Clientes que, a partir do dia 21 de Março de 2020, sábado, as lojas Pingo Doce disponibilizam a Hora da Prioridade, que corresponde sempre à primeira hora de funcionamento do dia.

Durante a Hora da Prioridade, para além das situações previstas legalmente, serão também considerados prioritários no Pingo Doce: todas as pessoas com mais de 70 anos, os profissionais de Saúde e dos Serviços de emergência, e os agentes das Forças de Segurança e da Protecção Civil.

A Hora da Prioridade corresponde sempre à primeira hora de funcionamento da loja, de acordo com os horários temporários de funcionamento, enquanto Portugal estiver em estado de emergência. Para poder beneficiar da Hora da Prioridade, basta que os profissionais e agentes apresentem o documento profissional identificativo, o que permitirá o acesso à loja.

A segurança e o bem-estar de todos são uma prioridade para o Pingo Doce e vamos continuar a trabalhar para manter as nossas lojas abertas e abastecidas de produtos essenciais.
Agradecemos a sua compreensão e saudamos o empenho de todos.

Fique a par de todas as informações sobre as nossas lojas e produtos nos canais oficiais do Pingo Doce: no site, no Facebook e no Instagram. Em caso de dúvida, contacte a Linha de Apoio ao Cliente 808 20 45 45 ou 21 241 0874.”

In Pingo Doce.

 

Saúde.

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