Novidade! Balcão digital para contactar a Segurança Social disponível 24 horas por dia!

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E.clic, o Balcão digital para contactar a Segurança Social disponível 24 horas por dia!

O Balcão e-Clic permite aos cidadãos e às empresas relacionarem-se, de forma interativa, com a Segurança Social através de um canal único e direto. Foi pensado para melhorar a experiência de relacionamento com a Segurança Social. Está disponível em permanência e pode ser acedido a partir de um computador, tablet ou smartphone. Este novo canal vem reforçar os direitos dos cidadãos e empresas, garantindo uma comunicação mais simples, célere, desmaterializada e de maior proximidade.

 

Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD).  Os utilizadores acedem à SSD e depois ao e-Clic, onde poderão consultar a informação relevante sobre as matérias da Segurança Social e, caso não seja suficiente, é possível enviar as comunicações eletrónicas através de um formulário estruturado. O relacionamento eletrónico fica assim uniformizado e evita-se a dispersão por várias caixas de correio institucional.

Os utilizadores vão poder registar pedidos de informação, de esclarecimento ou mesmo reportar uma reclamação sobre temas de Segurança Social. Através da descrição do que pretende tratar, assinalando o evento de vida (ex: abono e prestações familiares), o assunto e o motivo, realiza o registo do seu pedido, podendo anexar documentos que sejam necessários para a instrução desses pedidos. No final obtém a referência do pedido de registo, podendo acompanhar o estado e todas as interações do mesmo.

Esta medida faz parte do programa de Transição digital da Segurança Social, que representa um investimento de 200 milhões de euros, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e tem como objetivos prioritários facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social, eliminar burocracia e aumentar a eficácia da proteção.

Fonte: Segurança Social.

Apoio Extraordinário 90€ em novembro! O que precisa Saber!

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02Apoio Extraordinário 90€ em novembro! O que precisa Saber!

É sempre pago após o apoio prestações familiares ( ou seja na segunda quinzena de novembro ) É o quarto pagamento deste apoio extraordinário referente ao quarto trimestre de 2023. O próximo ( e último )pagamento igualmente no valor de 90€, será realizado em 20 novembro, o que significa que todos estes agregados familiares receberão no ano de 2023 um montante global de 360€.

Recordo:

Todos os beneficiários que ainda não atualizaram o IBAN, através da Segurança Social Direta, podem ainda fazê-lo, estando garantido o pagamento retroativo do apoio após a respetiva atualização.

Para registar ou atualizar o IBAN é apenas necessário: 

  1. Entrar na Segurança Social Direta
  2. Aceder ao menu Perfil > Conta Bancária 
  3. Registar ou atualizar o IBAN

Saiba como pedir o Abono de Família através da Segurança Social Direta!

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Saiba como pedir o Abono de Família através da Segurança Social Direta

Sabia que pode pedir o Abono de Família Pré-Natal e o Abono de Família para Crianças e Jovens através da Segurança Social Direta?

Sem necessidade de deslocação aos serviços da Segurança Social e de forma simples e rápida, tem disponíveis diversas opções na Segurança Social Direta, tais como:

  • Pedir e consultar os processos de Abono de Família e de Pré-Natal
  • Consultar e gerir os elementos que compõem o agregado familiar, consultar e atualizar relações familiares, consultar e obter declarações de agregado e relações familiares
  • Consultar rendimentos e património, registar e consultar declaração de rendimentos e património
  • Consultar pagamentos do Abono de Família e de Pré-Natal
  • Emitir declaração de situação de prestações familiares
  • Entregar a prova escolar e consultar as provas escolares já entregues
  • Pedir a reavaliação do escalão de rendimento do Abono de Família

 

 Para mais informação sobre as opções que tem disponíveis na Segurança Social Direta, consulte:

  • na Segurança Social Direta o menu “Ajuda”
  • Guia Prático – Segurança Social Direta
  • Guia Prático – Abono de Família Pré-natal
  • Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens
  • Guia Prático – Prova Escolar | Passo-a passo para realização da prova escolar
  • Passo-a Passo para registo do pedido de reavaliação do Abono de Família através da Segurança Social Direta

 

Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, registe-se.

Tudo no Blog.

Confirmado! É pago hoje os 90€ Apoio Extraordinário a mais de um milhão de famílias!

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Confirmado! É pago hoje os 90€ Apoio Extraordinário a mais de um milhão de famílias!.

Quarta tranche do apoio extraordinário chega hoje a mais de um milhão de famílias vulneráveis. Cada agregado recebe 30 euros por mês, pagos de forma trimestral (90€) ao longo do ano, num total de 360 euros.

Se é beneficiário, garanta que o seu IBAN está atualizado na Segurança Social Direta.

O apoio destina-se a todas os agregados familiares que recebem prestações sociais mínimas ou beneficiam da tarifa social da eletricidade. O objetivo é «apoiar as despesas acrescidas das famílias mais vulneráveis face à subida da inflação e ao seu impacto no custo de vida», defende a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.

Já foram pagas três prestações extraordinárias. A primeira chegou às famílias a 19 de abril, com retroativos, a segunda a 19 de junho e a terceira a 18 de agosto. Este quarto e último apoio é pago hoje a cerca de 1037 mil famílias. 

Cada pagamento é efetuado trimestralmente ao longo do ano (90€) por transferência bancária. Os beneficiários que ainda não atualizaram o seu IBAN, através da Segurança Social Direta, podem ainda fazê-lo, estando garantido o pagamento retroativo do apoio após a respetiva atualização.

Para registar ou atualizar o IBAN é apenas necessário: 

  1. Entrar na Segurança Social Direta
  2. Aceder ao menu Perfil > Conta Bancária 
  3. Registar ou atualizar o IBAN

Já recebi vários relatos a confirmar que receberam na conta bancária!

Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 20 novembro a 26 novembro

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Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 20 novembro a 26 novembro.

Cá estão! Muitas semanas sobe e poucas semanas desce é a percepção que todos temos no geral. Cá estão as previsões para a próxima semana. ⛽

O preço por litro da gasolina deve📉 descer 3 cêntimos na próxima semana.  

O preço por litro do gasóleo deve 📉descer 1 cêntimos na próxima semana.

O preço por litro do GPL deve 📉 aguarda informação na próxima semana

Estas são as estimativas para os preços dos combustíveis na próxima semana,  afinal cada posto de abastecimento pode fazer o preço que entenda.

Boas Poupanças.

SEGURANÇA SOCIAL! Os 45€ Apoio e datas Pagamento dos subsídios sociais a partir 16 novembro!

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SEGURANÇA SOCIAL! Os 45€ Apoio e datas Pagamento dos subsídios sociais a partir 16 novembro!

As pensões, subsídios e complementos neste mês. Fique a saber o dia de pagamento.📅📝

 

Nota: Atenção que na Segurança Social direta já menciona na conta corrente os 15€ + 15€ +15€ de Apoio extra por criança a partir 16 novembro.

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto. SHOW MEETING 

Fonte: Segurança Social

Apoios Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais 16 novembro a 30 novembro

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Apoios Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais 16 novembro a 30 novembro.

As pensões, subsídios e complementos neste mês. Fique a saber o dia de pagamento.📅📝

 

Nota: Atenção que na Segurança Social direta já menciona na conta corrente os 15€ + 15€ +15€ de Apoio extra por criança a partir 16 novembro.

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto. SHOW MEETING 

Fonte: Segurança Social

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social dos 45€ Apoio Extraordinário novembro!

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Confirmado. O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família.

O pagamento, no valor de 45 euros, é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família a 16 de novembro. ( Cá está exemplo de 2 crianças 3º escalão idade superior a 1 ano) Ou seja recebem: 45€ apoio extraordinário + 45€ apoio extraordinário + 30,09€ mensal + 30,09€ mensal = 150,18€.

 

A majoração mensal, no valor de 15 euros mensais por criança, vai abranger mais de 1,1 milhões de crianças e jovens, o que significa que todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família receberão no ano de 2023 um montante global de 180 euros.

Para receber de forma simples e segura os apoios às famílias resultantes das medidas de resposta ao aumento do custo de vida, registe e mantenha atualizado o seu IBAN na Segurança Social Direta.

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Aceda ao “menu Perfil” > Conta Bancária
  3. Registe ou atualize o IBAN

Fonte: Segurança Social.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em novembro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em novembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de novembro

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar emsituação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Fonte: Segurança Social.

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