Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

 

Atualizado em: 18-01-2021
 
 

Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo membros de órgãos estatutários e trabalhadores do serviço doméstico mantém o acesso às medidas extraordinárias de proteção social

 
 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

Subsídio por doença por Covid-19

Subsídio por doença por Covid-19 de trabalhadores do Sector da Saúde

Assistência a filho ou neto por Isolamento Profilático

Ver medidas especificas de apoio ao emprego:

Trabalhador por Conta de Outrem

Membro de órgão estatutário

Serviço Doméstico

No 1º trimestre de 2021 os trabalhadores beneficiam também da suspensão de execuções por dívidas à segurança social e da suspensão dos planos prestacionais em curso.

Suspensão de execuções e de planos prestacionais por dívidas à segurança social 

Estão excluídos os trabalhadores com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (“offshores”).

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

In http://www.seg-social.pt/trabalhador

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Comunicado Segurança Social! Apoio excecional à família – declaração já disponível

Comunicado Segurança Social! Apoio excecional à família – declaração já disponível.

A partir do dia 22 de janeiro

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.

Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio. ”

 

Muita Saúde.

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Novo Comunicado Segurança Social! Reativação do apoio extraordinário

Novo Comunicado Segurança Social! Reativação do apoio extraordinário.

Trabalhadores independentes e sócios-gerentes

17-01-2021| ISS  –Apoios Extraordinários no âmbito da COVID-19

 

“Reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica e medida extraordinária de incentivo à atividade profissional.

Foi novamente reativado o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica aos Trabalhadores Independentes (incluindo aqueles que se encontram isentos do pagamento de contribuições), Empresários em Nome Individual e gerentes e Membros de Órgãos Estatutários com funções de direção, enquanto durar a suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos no estado de emergência.

Ao abrigo deste mecanismo (previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários poderão ter acesso a um apoio que tem um valor máximo de 438,81 euros ou 665 euros, conforme a base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao requerimento.

Os trabalhadores independentes que não tenham registo de contribuições para a Segurança Social (previsto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio) terão acesso a um apoio no montante máximo de 219,4 euros.

Os  formulários que permitem requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.”

Saúde!

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