Layoff – Atualização 25-04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff

Layoff- Atualização 25/04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff

Atualizado em: 25-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social que estejam em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Esta medida é aplicada a empregadores que beneficiem do apoio à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff).

Em que consiste o apoio

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo de:

  • Entidade empregadora:
    • Neste âmbito os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
    • A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
    • Deve entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
  • Trabalhadores Independentes
    • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras  e respetivos cônjuges.
    • Devem proceder à entrega da Declaração Trimestral.

Qual a duração do apoio

A duração é equivalente à do período de layoff.

O que fazer

Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

Perguntas Frequentes

in http://www.seg-social.pt/isencao-do-pagamento-de-contribuicoes-associada-ao-lay-off
Saúde.

 

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Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN

Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN.

Nova notícia in Segurança Social.

Ver aqui:

 

Apoios Excecionais – Registo do IBAN

25-04-2020| ISS

Pagamento por transferência bancária

A Segurança Social enviou emails informativos a alertar para a necessidade de registar o IBAN na Segurança Social Direta, pois os apoios excecionais no âmbito da pandemia COVID-19 serão pagos apenas por transferência bancária.

 

A confirmação do registo do IBAN pode ser efetuada através do Menu Perfil, na opção Conta Bancária, da Segurança Social Direta. Se o IBAN estiver registado, nada mais terá de ser feito.

Saúde.

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Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Ver aqui:

Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:

  • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos

A que tem direito

Trabalhador Independente

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

 

Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

 

Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)

 

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

 

Trabalhador do Serviço Doméstico

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

O que fazer

  • Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
    • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
    • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
  • Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico
Saúde!
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