Covid 19 – “Comunicado” 23/04 Segurança Social – Apoio Financeiro Complementar

Apoio Financeiro Complementar aos Trabalhadores Independentes e Sócios-Gerentes de Sociedades – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

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Apoio Financeiro Complementar aos Trabalhadores Independentes e Sócios-Gerentes de Sociedades – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

23-04-2020| ISS Madeira

Região Autónoma da Madeira

 O QUE É?

Apoio financeiro complementar, excecional e temporário, atribuído pelo Governo Regional da Madeira aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades, e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, em consequência do surto da COVID-19.

 

 QUEM TEM DIREITO?

  • Trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis interpolados há pelo menos 12 meses, afetados pela pandemia da COVID-19, que se encontrem em situação de comprovada paragem total da sua atividade, como forma de garante da manutenção do seu emprego, e aos quais foi atribuído pela Segurança Social o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
  • Sócios-gerentes de sociedades, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00 e aos quais também foi atribuído pela Segurança Social o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

 COMO REQUERER O APOIO?

 

Após aprovação do requerimento para Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica submetido na Segurança Social Direta, deve:

 

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril.

 

Para mais esclarecimentos contactar:

 

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

 

E-mail: ISSMadeira-ApoioTI@seg-social.pt

 

Contacto: 808 200 021.

 

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

 

E-mail: daf@iem.madeira.gov.pt

 

Contacto: 291 145 742.

In: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-financeiro-complementar-aos-trabalhadores-independentes-e-socios-gerentes-de-sociedades-instituto-de-seguranca-social-da-madeira-ip-ram

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Covid 19 – Novo “Comunicado” 22/04 Segurança Social – Apoios

Covid 19 – Nova informação de hoje 22/04 Segurança Social. ( Entidades empregadoras ).

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Ver aqui:

Atualizado em: 22-04-2020

 

O formulário online para requerer apoio excecional à família já está disponível na Segurança Social Direta

 

Apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários

 

Apoio excecional à família dos Trabalhadores por Conta de Outrem

 

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

 

Diferimento do pagamento de contribuições para entidades empregadoras 

 

Aceda ao formulário para Listagem de trabalhadores em situação de isolamento

 

Aceda ao formulário RC 3056-DGSS e ao respetivo anexo – consulte as Instruções de Preenchimento do anexo do formulário RC 3056-DGSS 

 

Aceda ao formulário RC 3057-DGSS e ao respetivo anexo – consulte as Instruções de Preenchimento do anexo do formulário RC 3057-DGSS

 

Aceda ao simulador do Layoff

 

Consulte como deve fazer a Entrega de Declaração de Remunerações – Apoio excecional à família para Trabalhadores por conta de Outrem

In http://www.seg-social.pt/entidades-empregadoras

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Segurança Social – Última Atualização Diferimento do pagamento de contribuições

Segurança Social – Última Atualização Diferimento do pagamento de contribuições.

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Ver aqui:

Diferimento do pagamento de contribuições para entidades empregadoras

Atualizado em: 20-04-2020

A quem se aplica

Entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
  1. Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  2. A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  3. A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Em que consiste o apoio

Diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de março, abril e maio podendo ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
    • nos meses de julho, agosto e setembro ou
    • nos meses de julho a dezembro.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

 

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

 

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

Qual a duração do apoio

O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de março, abril e maio.

 

Caso a entidade empregadora não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

O que fazer

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

 

A entidade empregadora deve proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido e requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta.

 

Os requisitos relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

 

As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar e efetuar o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o NIF, ano/mês e montante, não podendo utilizar Documento de Pagamento.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/diferimento-do-pagamento-de-contribuicoes-para-entidades-empregadoras.
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