Covid 19 – Comunicado Segurança Social 03/04 – Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem
Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social – Nova atualização. ( Anterior era 30/03 e este foi atualizado com data 03/04 ).
#fiqueemcasa
Ver aqui:
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Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do governo
A que tem direito
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O trabalhador
- Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora
- Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
- Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
- Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.
- Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
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Saúde.