Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes

Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes

Atualizado em: 25-01-2021

A quem se destina

 

Destina-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam prosseguir a sua atividade por necessidade de prestar assistência a filho ou outro dependente decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade); 

Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;

Beneficiário que possa prestar trabalho em regime de teletrabalho.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

A que tem direito

O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal ou proporcional.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Os apoios têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva (BIC). Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.
Obrigação do trabalhador independenteO Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

Qual a duração do apoio

O apoio é pago enquanto durar o dever de encerramento das escolas previsto em decreto regulamentar.
 Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer

O requerimento é apresentado online pelo Trabalhador Independente,  na Segurança Social Direta através do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, por mês de referência. Aceda aqui

Período de referência do apoio Prazo de entrega do requerimento
de 22 a 31 de janeiro de 2021 1 a 10 de fevereiro

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;

Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.

Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor.Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.

Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de janeiro de 2021)

Consulte as Perguntas Frequentes.

in http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes

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Comunicado Segurança Social 28/01 Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Comunicado Segurança Social  Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.

Através da Segurança Social Direta

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, foi criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos, é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos respetivos rendimentos junto da Segurança Social.

 

Para pedir este apoio, o trabalhador tem de aceder à Segurança Social Direta (SSD) e seguir os seguintes passos:
 

 

1. Atualizar o agregado familiar, através do menu Família deverá selecionar a opção “Agregados e Relações Familiares”.
 

Só é possível calcular a condição de recursos, caso o agregado familiar esteja validado.
 

Deve confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ao agregado.
 

Deve confirmar mesmo quando o beneficiário é o único elemento do agregado.
 

Caso o agregado esteja atualizado ou caso pretenda retirar elementos do agregado, é necessário inserir a senha do seu agregado familiar.
 

Se tiver necessidade de registar um novo elemento no agregado, tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da SSD do novo elemento.
 

 

2. Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
 

Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
 

Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu NISS e senha da SSD.
 

Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.
 

 

3. Atualizar os rendimentos referentes a 2019 de trabalho do próprio, não declarados à Segurança Social, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
 

É fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho que recebeu no ano de 2019.
 

 

Depois de atualizar os dados identificados nos pontos 1, 2 e 3 pode preencher e submeter o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19” (quando disponível).

 

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

 
Para mais informações sobre o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, consulte as medidas COVID-19. Aceda aqui.
 

 

Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:
 

– Manual Passo-a-Passo – Consultar Adicionar Rendimentos
 

– Manual Passo-a-Passo – ARF – Agregado e Relações Familiares

Saúde.

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Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

 

Atualizado em: 18-01-2021
 
 

Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo membros de órgãos estatutários e trabalhadores do serviço doméstico mantém o acesso às medidas extraordinárias de proteção social

 
 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

Subsídio por doença por Covid-19

Subsídio por doença por Covid-19 de trabalhadores do Sector da Saúde

Assistência a filho ou neto por Isolamento Profilático

Ver medidas especificas de apoio ao emprego:

Trabalhador por Conta de Outrem

Membro de órgão estatutário

Serviço Doméstico

No 1º trimestre de 2021 os trabalhadores beneficiam também da suspensão de execuções por dívidas à segurança social e da suspensão dos planos prestacionais em curso.

Suspensão de execuções e de planos prestacionais por dívidas à segurança social 

Estão excluídos os trabalhadores com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (“offshores”).

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

In http://www.seg-social.pt/trabalhador

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