Segurança Social! A Prova Escolar para o Ano letivo de 2023/2024

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A Prova Escolar deve ser efetuada durante o mês de julho

A prova da situação escolar é imprescindível para assegurar a atribuição e manutenção do abono de família e da bolsa de estudo, bem como manutenção da pensão de sobrevivência, e deve ser realizada para todos os jovens nas seguintes situações:

  • a partir dos 14 anos, com Abono de Família na Segurança Social e frequência do ensino secundário, para efeito da Bolsa de Estudo;
  • a partir dos 16 anos, com Abono de Família na Segurança Social;
  • a partir dos 18 anos, com Pensão de Sobrevivência da Segurança Social.

Quando já há troca de informação entre os serviços da Educação/Ensino Superior e a Segurança Social, a Prova Escolar é registada automaticamente na Segurança Social Direta [SSD], se no ato da matricula foi indicado o Número de Identificação da Segurança Social, e aparece registada no separador “Provas registadas”.

Os alunos do ensino básico, secundário e equiparados, e superior, matriculados em estabelecimentos públicos ou privados com contrato de associação, devem verificar se a Prova Escolar está registada na SSD, sendo esta verificação indispensável.

Como verificar/realizar a Prova Escolar

Abono de família: Na SSD, no separador “Família”, selecionar o menu “Abono de família e de pré́-natal” e escolher a opção “Prova Escolar”.

Pensão de sobrevivência: Na SSD, no separador “Pensões”, selecionar o menu “Prova Escolar”.

Se a Prova Escolar já estiver automaticamente registada na Segurança Social Direta [SSD], aparece no separador “Provas registadas”.

Quem recebe Abono de Família e Pensão de Sobrevivência tem de fazer uma única prova escolar, optando por qualquer um dos separadores acima referidos.

No separador “Provas por registar”, constam os jovens para os quais poderá ser necessária a realização da prova escolar, devendo selecionar a ação “Registar prova escolar”.

Se houver mais do que um jovem,  terá de repetir-se os passos para cada um deles.

Também está disponível na SSD a funcionalidade para realização da prova escolar relativa aos cursos de Formação Profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário.

Nota: Caso seja representante legal da criança/jovem, antes de entregar a Prova Escolar deve efetuar o registo da respetiva representação, caso ainda não o tenha feito. Na Segurança Social Direta, aceda a “Perfil” » “Representações” » “Registar Representação Legal”.

Falta da Prova Escolar

A falta da Prova Escolar tem como consequência a suspensão, a partir de setembro, do pagamento do Abono de Família, da Bolsa de Estudo e da Pensão de Sobrevivência.

Quando não é possível fazer a matrícula durante o mês de julho (alunos do ensino superior, por exemplo) a Prova Escolar pode ser feita até 31 de dezembro, sendo retomados os pagamentos (incluindo os dos meses suspensos).

Para mais informações, pode consultar:

In: Segurança Social.

Segurança Social! Comunicação do Aumento da Capacidade das Creches!

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Simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches

O XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, privilegiando medidas que contribuam:

  • Para a garantia da igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens;
  • Para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças;
  • Para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.
  • Para prosseguir esse desígnio, é essencial aumentar a capacidade da resposta social creche.

 

Neste contexto, a publicação da Portaria 190-A/2023, de 5 de julho, veio aprovar alterações às normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, visando a simplificação de procedimentos para a sua instalação e ampliação, garantindo simultaneamente a manutenção das exigências de qualidade e segurança.

As entidades, cujas creches existentes reúnam as condições para aumentar a capacidade em função das áreas das salas e/ou do aumento do número de salas, devem proceder à comunicação mediante submissão de formulário acessível a partir deste link.

Para obtenção de informações e esclarecimentos acerca do formulário deverá ser utilizado o seguinte contacto: Tel: (+351) 300512370

 

Fonte: Segurança Social

Segurança Social! Entrega da Declaração Trimestral – Contribuições dos Trabalhadores Independentes

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Entrega da Declaração Trimestral – Contribuições dos Trabalhadores Independentes.

Entrega da Declaração Trimestral de julho de 2023.

Durante o mês de julho, está a decorrer o período de entrega da declaração trimestral dos trabalhadores independentes. 
 
Nesta declaração, devem ser indicados os rendimentos recebidos em abril, maio e junho de 2023, que servem para o cálculo das contribuições dos meses de julho, agosto e setembro de 2023.
 
 Aquando da submissão da declaração trimestral, os trabalhadores independentes recebem uma notificação na sua Caixa de Mensagens da Segurança Social Direta respeitante à base de incidência contributiva que lhes foi fixada para os meses seguintes, onde consta o valor da contribuição prevista.
 
Contribuições mensais

Mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar (podendo ser diferente da contribuição prevista acima referida, uma vez que podem existir eventos que possam influenciar o valor a pagar, como seja, por exemplo, impedimento para o trabalho por doença) e regista esse valor em conta corrente. Em simultâneo, é remetida uma mensagem para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta do contribuinte, informando que foi criada nova obrigação contributiva.
 
O valor das contribuições a pagar é consultável na Segurança Social Direta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes, sendo indicada a data limite de pagamento do respetivo mês.
 
Também se encontra disponível, na Segurança Social Direta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar, no separador “Contribuições em atraso”, a consulta das contribuições de meses anteriores, cuja data limite de pagamento já se encontre ultrapassada, com os respetivos juros de mora.
 
Desta forma, será sempre possível ao contribuinte selecionar os valores que pretenda pagar e emitir o respetivo documento para pagamento.

 

Fonte: Segurança Social.

 

Aviso Segurança Social! Agenda para o Trabalho Digno – Alterações ao Regime da Parentalidade

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Agenda para o Trabalho Digno – Alterações ao Regime da Parentalidade.

Até 17 de agosto pode pedir a alteração dos períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado

O regime de proteção social da parentalidade foi alterado, através do Decreto-lei n.º 53/2023, de 5 de julho, com o objetivo de reforçar a proteção da parentalidade preconizando uma melhoria dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado, bem como uma melhor conciliação entre a vida familiar, pessoal e profissional. As principais mudanças incluem:

  • Aumento da Licença de parentalidade exclusiva do pai para 28 dias consecutivos;
  • Equiparação dos subsídios de parentalidade às situações de adoção e família de acolhimento;
  • A possibilidade de acumulação do subsídio parental inicial/ por adoção com trabalho a tempo parcial após 120 dias;
  • A majoração da licença parental de 180 dias (150 dias + 30 de acréscimo) para 90% da remuneração de referência.

Estas alterações produzem efeitos desde 1 de maio de 2023, sendo aplicado às situações jurídicas prestacionais em curso desde essa data. Para o efeito, os beneficiários têm até ao dia 17 de agosto, inclusive, para pedir a alteração dos períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado.

O pedido deve ser efetuados através da Segurança Social Direta, no menu Família, Parentalidade e opção Pedir Novo. 

Os formulários e guias práticos já encontram-se atualizados.

Fonte: Segurança Social.

Segurança Social! Apoio Extraordinário às Famílias para Pagamento da Renda

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Apoio Extraordinário às Famílias para Pagamento da Renda.

No dia 30 de maio começa a ser efetuado o pagamento mensal do Apoio Extraordinário e Temporário às Famílias, referente ao pagamento da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, foi estabelecido um pacote de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento:

  • Da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação;
  • Da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente.

 O subsídio de renda é apurado e atribuído pelo IHRU, I.P., com base em dados da Autoridade Tributária e da Segurança Social. O apoio é pago pela Segurança Social.

Em resumo:

  1. Valor do apoio: Valor indicado pelo IHRU, I.P., com o limite máximo mensal de 200€ e mínimo de 20€.
  2. Duração do apoio: Inicia-se em abril de 2023 (com retroativos a janeiro de 2023) e tem vigência até 31 dezembro de 2028.
  3. Periodicidade do pagamento:
    1. Mensal: se valor de apoio mensal for igual ou superior a €20;
    2. Semestral: se valor de apoio mensal for inferior €20.
  4. Meio de pagamento do apoio: O apoio é pago por IBAN. Não há pagamento por outros meios.

 

Fonte: Segurança Social

A Declaração de Situação Familiar necessária para determinar o valor das prestações sociais!

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Declaração de Situação Familiar  Disponível na Segurança Social Direta.

A partir de julho, a Segurança Social Direta tem uma nova funcionalidade: a Declaração de Situação Familiar, que permite apurar a remuneração de referência líquida, necessária para determinar o valor das prestações sociais pedidas a partir do dia 1 de julho de 2023, de acordo com as novas tabelas de IRS.

Nesse sentido, sempre que a situação familiar de um cidadão se altere, a mesma deve ser comunicada à Segurança Social através desta declaração, de modo a proceder-se ao correto apuramento da taxa de retenção de IRS.

Para efetuar essa alteração basta aceder à Segurança Social Direta, no menu Família, e selecionar a opção “Agregado e Relações Familiares”.

ara mais informações consulte:

Fonte: Segurança Social.

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