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Cá está – Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em janeiro!

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Cá está a atualização.

Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de janeiro

Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

 

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdência, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdência
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdência
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

In: Segurança Social.

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Segurança social verificação das incapacidades passa a acontecer em qualquer altura

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Publicadas novas regras do sistema de verificação de incapacidades.

Verificação das incapacidades passa a acontecer em qualquer altura.

  1. Publicadas novas regras do sistema de verificação de incapacidades.

 

  1. Exames médicos passam a poder ser realizados por videochamada ou no domicílio, dependendo das circunstâncias.

 

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei que introduz novas regras no sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, tornando-o mais eficaz e mais eficiente.

 

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • As verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura;
  • A possibilidade de realização por videochamada de exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso;
  • A possibilidade de realização de exames médicos domiciliários nas situações em que o beneficiário se encontre acamado, internado, institucionalizado, ou que seja evidente a dificuldade de deslocação aos serviços da segurança social;
  • As notificações e convocatórias dos beneficiários passam a poder ser efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente por email e sms.

As novas regras entram em vigor no dia 1 de abril de 2024 e têm como objetivo contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência.

 

Mais se informa que os beneficiários passaram a ter à sua disposição uma nova ferramenta que permite comunicar, na Segurança Social Direta, o regresso ao trabalho, antecipando o fim da baixa.

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